Em 1958 caiu um avião na Praia do Sul
Informações em:
http://aviation-safety.net/database/record.php?id=19580610-0
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Mais um passo rumo a RDS do Aventureiro
Apresentado na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no dia 18 de agosto de 2010, o Projeto de Lei nº 3250/2010 que “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE DA RESERVA BIOLÓGICA DA PRAIA DO SUL, RE-CATEGORIZAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL MARINHO DO AVENTUREIRO PARA CRIAÇÃO DA RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AVENTUREIRO, NA ILHA GRANDE, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PL, elaborado pelo GT do Aventureiro, foi apresentado pelo Deputado Carlos Minc.
Clique aqui para baixar o PL.
O PL, elaborado pelo GT do Aventureiro, foi apresentado pelo Deputado Carlos Minc.
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quinta-feira, 12 de agosto de 2010
Autoexecutoriedade e coercibilidade
O ato de polícia é autoexecutável, no sentido de que a Administração tem a faculdade de decidir e executar diretamente a sua decisão, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, cabendo ao particular, agravado em seus direitos, pleitear a intervenção da Justiça, com vistas à correção de eventual ilegalidade.
A Prefeitura pode, portanto, agir de modo sumário, nos exatos limites da lei, intervindo diretamente sobre direitos individuais, sem prévia autorização judicial. Com fundamento nesse princípio de autoexecutoriedade, pode a própria Prefeitura embargar obras, interditar atividades, cassar licenças, apreender produtos e adotar outras sanções de lei. Não faria sentido sacrificar-se o interesse público, ou até deixá-lo a descoberto, com a exigência de prévia manifestação da Justiça, sobretudo porque, na maioria das vezes, a demora da ação judicial importaria em eliminar o próprio objetivo do ato, que é o de proteger prontamente o interesse comum. Inerente a todo poder de polícia é, sem dúvida, sua auto-execução.
Notável exceção à autoexecutoriedade dos atos de polícia é a cobrança de multas, que são típicas sanções decorrentes do exercício da função de polícia administrativa. Caso o particular não as pague, deve a Administração recorrer ao Poder Judiciário para executar o valor devido, já que o administrador não pode confiscar, apreender ou arrecadar bens de particulares a título de compensação por dívidas oriundas da aplicação de sanções pecuniárias.
Além de ser auto-executório, o ato de polícia é coercitivo, isto é, imposto pela Administração, que pode servir-se de força pública para garantir o seu cumprimento. O ato de polícia é sempre manifestação de imposição, de coerção, sendo, pois, obrigatório para todos. Hely Lopes Meirelles ensina que “o atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física, quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade”
Extraido do Manual do prefeito, IBAM 2009, 13 ª edição
Abraços
Alexandre Guilherme de Oliveira e Silva
A Prefeitura pode, portanto, agir de modo sumário, nos exatos limites da lei, intervindo diretamente sobre direitos individuais, sem prévia autorização judicial. Com fundamento nesse princípio de autoexecutoriedade, pode a própria Prefeitura embargar obras, interditar atividades, cassar licenças, apreender produtos e adotar outras sanções de lei. Não faria sentido sacrificar-se o interesse público, ou até deixá-lo a descoberto, com a exigência de prévia manifestação da Justiça, sobretudo porque, na maioria das vezes, a demora da ação judicial importaria em eliminar o próprio objetivo do ato, que é o de proteger prontamente o interesse comum. Inerente a todo poder de polícia é, sem dúvida, sua auto-execução.
Notável exceção à autoexecutoriedade dos atos de polícia é a cobrança de multas, que são típicas sanções decorrentes do exercício da função de polícia administrativa. Caso o particular não as pague, deve a Administração recorrer ao Poder Judiciário para executar o valor devido, já que o administrador não pode confiscar, apreender ou arrecadar bens de particulares a título de compensação por dívidas oriundas da aplicação de sanções pecuniárias.
Além de ser auto-executório, o ato de polícia é coercitivo, isto é, imposto pela Administração, que pode servir-se de força pública para garantir o seu cumprimento. O ato de polícia é sempre manifestação de imposição, de coerção, sendo, pois, obrigatório para todos. Hely Lopes Meirelles ensina que “o atributo da coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física, quando houver oposição do infrator, mas não legaliza a violência desnecessária ou desproporcional à resistência, que em tal caso pode caracterizar o excesso de poder e o abuso de autoridade”
Extraido do Manual do prefeito, IBAM 2009, 13 ª edição
Abraços
Alexandre Guilherme de Oliveira e Silva
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